segunda-feira, 2 de março de 2009

Protecção na Saúde




Artigo da Declaração Universal dos Direitos humanos que visa a protecção do indivíduo ao nível da saúde.



ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito
à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.


Segundo a constituição da República - Protecção na saúde


Artigo 64.º
Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.



Políticas europeias de Saúde


ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA GRAVE
A embaixada ou o consulado prestará toda a assistência possível a partir do momento em que for contactada(o). Em especial:
- poderá receber uma visita e conselhos sobre a prestação do tratamento médico adequado;
- se necessitar de ser evacuado por razões médicas (excepto nos casos de extrema urgência), a embaixada ou o consulado solicitará sempre ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de origem que tome as medidas necessárias para a sua evacuação.



Daniela Gomes
Cláudia Santos

Imagem fonte - http://www.informenews.com/webapp/images/saude/saude.jpg

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