É o direito à promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico, mental e social, do indivíduo e da coletividade, através da oferta pelo Estado de serviços públicos de acesso universal e igualitário, garantido mediante ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.Saúde é o completo bem-estar físico, social e mental, segundo definição da Organização Mundial de Saúde (1946) acolhida no ordenamento constitucional brasileiro (art. 196). O direito à saúde compreende o “estar e o permanecer são”. Tutelar o direito à saúde é antes de tudo prevenção. A promoção coletiva não afasta, porém, o dever estatal de prestar assistência individual a quem ela necessitar, bem como o direito subjetivo do cidadão de receber essa atenção. O direito individual e o coletivo se complementam, pois não há saúde com doenças, assim como não há combate a doenças sem promoção da qualidade do ambiente circundante.A oferta, pelo Estado, de serviços de prevenção e promoção da saúde é concretização de direitos sociais (art. 6º da CF), inserindo-se no regime jurídico dos direitos fundamentais coletivos.A missão estatal de prestar serviços de saúde respalda-se nos fundamentos do Estado democrático (cidadania e dignidade da pessoa humana; art. 1º, incisos II e III, CF) e coaduna-se com a busca de cumprimento dos objetivos fundamentais (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; promoção do bem de todos; art. 3º, incisos I e IV, CF).Os serviços públicos de saúde são prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS (vide verbete específico).
Legislação base: Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90
olá Carolina,
ResponderExcluirA sua perspectiva é interessante, no entanto centra-se no quadro legislativo brasileiro e não português!!! recomendo que releia a DUDH e comece por aí, depois vamos à Constituição da República Portuguesa...