O núcleo central do direito humano à liberdade religiosa consiste numa imunidade de coação do homem frente a outros homens.
Uma das dimensões mais importantes do direito humano à liberdade religiosa é o direito de associação religiosa. Toda pessoa tem direito a fundar associações de caráter religioso bem como a integrar-se a uma já existente.
Este direito à liberdade religiosa das comunidades religiosas compreende a liberdade de culto, público e privado; a liberdade de difusão das próprias crenças religiosas, que se pode exteriorizar de múltiplas formas.
Artigo 41.º (Constituição da República)
Liberdade de consciência, de religião e de culto
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário