segunda-feira, 2 de março de 2009

Direitos sociais á religião


A defesa do indivíduo contra o Estado foi entendida como uma defesa do direito de liberdade religiosa do indivíduo contra a Igreja. Daí o conflito que existiu ao longo de mais de um século entre a liberdade da Igreja e a liberdade religiosa. Se acompanharmos o desenvolvimento do conceito como é que ele foi traduzido, como é que ele foi defendido, surpreende-nos que, por exemplo, em nome da liberdade religiosa se tenham perseguido Igrejas. Ora a razão está nisto: é que o primeiro entendimento do conceito de liberdade religiosa foi o de mera liberdade de consciência individual. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso, deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva, não apenas como um direito privado, que era, mas como um direito público, um direito colectivo.
A religião não era apenas um simples sistema de crenças, como o queria confinar o primeiro entendimento do direito liberdade religiosa mas um sistema de crenças actuado num sistema de cultos vivido comunitariamente e respeitante a coisas consideradas sagradas. Sem liberdade religiosa não há
democracia e, por isso mesmo, para que a liberdade religiosa em Portugal seja cada vez mais respeitada e implementada significa que seremos cada vez mais um Estado de democracia aprofundada e vivida por todos nós.

Um comentário:

  1. Rita, o seu texto poderá vir a constituir uma boa introdução sobre o direito a professar qualquer culto religioso (mas deveria ser mais resumido!). Para completar este texto poderia ter enunciado alguns artigos da Constituição!!!

    ResponderExcluir