Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional:
-Direito do candidato a emprego ou trabalhador a qualquer tipo de actividade profissional, ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade, sem exclusão ou restrição em razão do sexo;
-Direito a preferência a trabalhadores do sexo com menor representação nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos, bem como a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção, em quaisquer acções de formação profissional;
-Direito a que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não contenham, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo;
-Direito da candidata a emprego ou à trabalhadora a que não lhe seja exigida, pelo empregador, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez;
-Direito a especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
-Direito à igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos;
-Direito a critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.
ARTIGO 10.º (direito do homem)
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
segunda-feira, 2 de março de 2009
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