segunda-feira, 30 de março de 2009

Reclusos

Os reclusos não têm condições higiénicas nenhumas, só por eles serem reclusos isso não quer dizer nada são pessoas humanas como nós, por isso deviam ter os mesmo direitos.


Com a passagem do tempo, os indivíduos tendem a ter sofrer diversas alterações no seu corpo: rugas, manchas na pele, mudança da cor do cabelo para cinza ou branco, diminuição da capacidade visual e auditiva, perda de habilidades e funções neurológicas diminuídas, como raciocínio e memória.
As pessoas idosas têm habilidades regenerativas limitadas, mudanças físicas e emocionais que expõem ao perigo a qualidade de vida dos idosos. Podendo assim, levar à
Síndrome da Fragilidade (conjunto de manifestações físicas e psicológicas sob as quais o idoso poderá desenvolver certas doenças).
A geriatria é uma ramo da medicina que se dedica na integridade ao estudo das doenças e da saúdo da pessoa idosa.
Por sua vez, a gerontologia é um campo de estudos interdisciplinar que investiga os fenómenos
fisiológicos, psicológicos e sociais e culturais relacionados com o envelhecimento do ser humano.
Concluímos com isto, que o idoso tem direito a ter uma vida digna com direito a sua privacidade, dignidade, saúde, serviços, apoio da família e do estado, justiça e principalmente direito a ter o nosso respeito, como pessoas dignas que são e não só. É importante saber que exercer um direito implica principalmente educação e cidadania, algo indispensável para uma vida em comunidade.
Como tal, a construção deste dossier temático levou-nos a uma maior consciência da realidade social dos idosos e de todos os direitos sociais que os envolvem.
Júlia Pereira e Carla Antunes
Direitos das Crianças

Com este trabalho ficamos a conhecer os direitos das crianças bem como as principais razões da violação dos direitos das crianças e como são estes violados.
Podemos verificar que os direitos das crianças não dependem só do estado como dos pais.
Podemos dizer que nos direitos todas as crianças estão inseridas: crianças feias, com necessidades especiais (deficientes), bonitas, mas nem sempre isso acontece. É da responsabilidade de todos nós garantir e ajudar para a garantia desses direitos. Não permitir que as crianças não usufruam dos seus direitos, e que passem a sua infância em sofrimento.
Hoje em dia fala-se muito na violação dos direitos das crianças, vemos milhares de notícias sobre a violação dos direitos, mas ninguém faz nada para mudar.
Todos os dias, em todo o mundo ouvimos falar de crianças violadas, vítimas de exploração infantil, vítimas de violência por parte de pessoas desconhecidas, ou até pela família, por vezes acabando por morrer, tudo isso é considerado violação dos direitos da criança.
É nosso dever ajudar as crianças a usufruírem dos seus direitos.

Direitos das Mães Adolescentes


A gravidez na adolescência na maior parte das vezes não é planeada nem desejada, é sim fruto do acaso e da falta de preparação, que tanto pode ser originada pelo meio no qual a adolescente se encontra inserida como pela sociedade em geral.
A gravidez na adolescência é, essencialmente resultado de factores sociais, económicos, familiares, culturais. Quando a adolescente opta por levar a gravidez até ao fim depara-se com dificuldades a todos os níveis, nomeadamente no que diz respeito às relações parentais, a ajudas económicas, a termos profissionais ou escolares.
Quando surge uma gravidez é necessário que a adolescente tenha apoio e compreensão, por parte da família, dos amigos, e que seja acompanhada de cuidados médicos adequados.
Segundo o Artigo 25°, a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.




Direitos Sociais das Crianças


Tendo em conta o tema que é abordado no Dossier Temático, “Direitos Sociais das Crianças”, mais especificamente crianças que vivem sem os direitos básicos para a sua sobrevivência, e os vários factos reais encontrados verificamos que há milhões de crianças no mundo que vivem sem os direitos básicos necessários para a sua sobrevivência.
Sabendo que o 1º Princípio da Declaração dos Direitos da Criança é “Todas as crianças são credores destes direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, condição social ou nacionalidade, quer sua ou de sua família.” e analisando todos os factos reais (notícias) pesquisados anteriormente podemos aferir que muitas crianças não são credoras dos direitos presentes na Declaração dos Direitos da Criança, apontando que por minuto morrem 25 crianças vítimas de pobreza, qual será a lógica de existir um primeiro artigo em qualquer declaração que designe que todas as crianças são credoras de todos os direitos básicos para a sua sobrevivência, quando maioria das vezes este não é cumprido!?

Trabalho realizado por: Nàdia e Paula

segunda-feira, 9 de março de 2009

Os Catorze Direitos do Utente de Saúde



1. Direito a Medidas Preventivas
2. Direito de Acesso
3. Direito à Informação
4. Direito de Consentimento
5. Direito de Livre Escolha
6. Direito de Privacidade e de Confidencialidade
7. Direito ao Respeito pelo Tempo do Paciente
8. Direito á Observância/Cumprimento das Normas de Qualidade
9. Direito á Segurança
10. Direito á Inovação
11. Direito de Evitar Sofrimento Desnecessário e Dor
12. Direito a Tratamento Personalizado
13. Direito de Queixa
14. Direito de Compensação

Direitos Sociais na Religiao

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Direitos Sociais Religiosos

Constituição da República Portuguesa



Artigo 41.ºLiberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos sociais na religião


Com a viragem do século,e sobretudo com o desenvolvimentodas investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo.

Direito à Familia



O Direito à família divide-se em duas partes fundamentais:
O Direito Matrimonial, que se refere ao casamento como acto e como estado, compreendendo as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges; e o Direito da filiação. Também este incluindo uma face patrimonial e outra pessoal.
O Direito das Sucessões, regula o fenómeno sucessório, um processo mais ou menos longo integrado por um conjunto de actos, através do qual os bens são transferidos do anterior titular para os seus sucessores.

(artigos referentes ao Direito da Familia, na Constituiçao da Republica)
Artigo 67.º ( Familía)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 68.º(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Direitos Sociais Religiosos

A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).




(Constituição da República Portuguesa)

Artigo 13.º
Princípio da igualdade:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto:

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos da familia


Segundo a carta dos direitos da familia, e porque a familia é o primeiro espaço educativo onde a criança se insere, enumeramos aqui alguns dos artigos sociais da familia.


ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.


ARTIGO 4
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.


ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.


ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

Direitos Sociais da Família


No que diz respeito aos Direitos Sociais da Família presentes na Legislação Portuguesa existe uma lista enorme de artigos!
Na referida lista encontram-se artigos que tratam os casamentos, as linhas de parentesco, o divórcio e o como é tratado, a alimentação, a maternidade/ paternidade, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa, em relação à família, encontra-se o seguinte artigo:
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Realizado por: Paula Rodrigues e Nádia Batista

segunda-feira, 2 de março de 2009

Os Direitos Sociais da Família



A família é unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afectivos.
“A família, como uma unidade, desenvolve um sistema de valores, crenças e atitudes face à saúde e doença que são expressas e demonstradas através dos comportamentos de saúde-doença dos seus membros (estado de saúde da família)” (Idem; p. 503).

O Direito da Família e as suas divisões. O Direito não civil da família
1.O Direito da Família compreende duas divisões fundamentais: o Direito matrimonial, referente ao casamento como acto (como contracto) e como estado, compreendendo as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges; e o Direito da filiação. Também este incluindo uma face patrimonial e outra pessoal.
2.Além do Direito Civil da família, existe também um Direito não civil da família; o Direito constitucional, o Direito financeiro, o Direito tributário, o Direito da segurança social, etc., contêm normas, em quantidade crescente, que se referem à família.
3.A importância do Direito não civil da família é crescente, tendo vindo a acentuar-se muito nos últimos anos. Este crescimento deriva da transferência mais acentuada nos últimos decénios, de numerosas funções da família para a sociedade e para o Estado.
4.O Direito das Sucessões, regula o fenómeno sucessório, um processo mais ou menos longo integrado por um conjunto de actos, através do qual os bens são transferidos do anterior titular para os seus sucessores. (Diogo Leite Campos)

Direitos sociais á religião


A defesa do indivíduo contra o Estado foi entendida como uma defesa do direito de liberdade religiosa do indivíduo contra a Igreja. Daí o conflito que existiu ao longo de mais de um século entre a liberdade da Igreja e a liberdade religiosa. Se acompanharmos o desenvolvimento do conceito como é que ele foi traduzido, como é que ele foi defendido, surpreende-nos que, por exemplo, em nome da liberdade religiosa se tenham perseguido Igrejas. Ora a razão está nisto: é que o primeiro entendimento do conceito de liberdade religiosa foi o de mera liberdade de consciência individual. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso, deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva, não apenas como um direito privado, que era, mas como um direito público, um direito colectivo.
A religião não era apenas um simples sistema de crenças, como o queria confinar o primeiro entendimento do direito liberdade religiosa mas um sistema de crenças actuado num sistema de cultos vivido comunitariamente e respeitante a coisas consideradas sagradas. Sem liberdade religiosa não há
democracia e, por isso mesmo, para que a liberdade religiosa em Portugal seja cada vez mais respeitada e implementada significa que seremos cada vez mais um Estado de democracia aprofundada e vivida por todos nós.

Direitos sociais dos grupos religiosos

O núcleo central do direito humano à liberdade religiosa consiste numa imunidade de coação do homem frente a outros homens.
Uma das dimensões mais importantes do direito humano à liberdade religiosa é o direito de associação religiosa. Toda pessoa tem direito a fundar associações de caráter religioso bem como a integrar-se a uma já existente.
Este direito à liberdade religiosa das comunidades religiosas compreende a liberdade de culto, público e privado; a liberdade de difusão das próprias crenças religiosas, que se pode exteriorizar de múltiplas formas.


Artigo 41.º (Constituição da República)
Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Artigo 26°


1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.


2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as actividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.


3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Protecção na Saúde




Artigo da Declaração Universal dos Direitos humanos que visa a protecção do indivíduo ao nível da saúde.



ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe
assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito
à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2 - A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio,
gozam da mesma protecção social.


Segundo a constituição da República - Protecção na saúde


Artigo 64.º
Saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.



Políticas europeias de Saúde


ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE OU DOENÇA GRAVE
A embaixada ou o consulado prestará toda a assistência possível a partir do momento em que for contactada(o). Em especial:
- poderá receber uma visita e conselhos sobre a prestação do tratamento médico adequado;
- se necessitar de ser evacuado por razões médicas (excepto nos casos de extrema urgência), a embaixada ou o consulado solicitará sempre ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de origem que tome as medidas necessárias para a sua evacuação.



Daniela Gomes
Cláudia Santos

Imagem fonte - http://www.informenews.com/webapp/images/saude/saude.jpg

Direito à igualdade

Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formação profissional:

-Direito do candidato a emprego ou trabalhador a qualquer tipo de actividade profissional, ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade, sem exclusão ou restrição em razão do sexo;

-Direito a preferência a trabalhadores do sexo com menor representação nas acções de formação profissional dirigidas a profissões exercidas predominantemente por trabalhadores de um dos sexos, bem como a trabalhadores com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsáveis por famílias monoparentais ou no caso de licença por maternidade, paternidade ou adopção, em quaisquer acções de formação profissional;

-Direito a que os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não contenham, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo;

-Direito da candidata a emprego ou à trabalhadora a que não lhe seja exigida, pelo empregador, a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez;

-Direito a especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

-Direito à igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos;

-Direito a critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nos sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

ARTIGO 10.º (direito do homem)
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Direito à Saúde


É o direito à promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico, mental e social, do indivíduo e da coletividade, através da oferta pelo Estado de serviços públicos de acesso universal e igualitário, garantido mediante ações sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.Saúde é o completo bem-estar físico, social e mental, segundo definição da Organização Mundial de Saúde (1946) acolhida no ordenamento constitucional brasileiro (art. 196). O direito à saúde compreende o “estar e o permanecer são”. Tutelar o direito à saúde é antes de tudo prevenção. A promoção coletiva não afasta, porém, o dever estatal de prestar assistência individual a quem ela necessitar, bem como o direito subjetivo do cidadão de receber essa atenção. O direito individual e o coletivo se complementam, pois não há saúde com doenças, assim como não há combate a doenças sem promoção da qualidade do ambiente circundante.A oferta, pelo Estado, de serviços de prevenção e promoção da saúde é concretização de direitos sociais (art. 6º da CF), inserindo-se no regime jurídico dos direitos fundamentais coletivos.A missão estatal de prestar serviços de saúde respalda-se nos fundamentos do Estado democrático (cidadania e dignidade da pessoa humana; art. 1º, incisos II e III, CF) e coaduna-se com a busca de cumprimento dos objetivos fundamentais (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; promoção do bem de todos; art. 3º, incisos I e IV, CF).Os serviços públicos de saúde são prestados através do Sistema Único de Saúde – SUS (vide verbete específico).

Legislação base: Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90