terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Direito à Educação



DIREITO À EDUCAÇÃO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
10 DE DEZEMBRO DE 1948

Artigo 26.º
(Direito à Educação)
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Um comentário:

  1. Olá Tânia,
    Gostei das imagens, no entanto, devia ter avançado para a CONSTITUIÇÃO...ficava mais completo

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