segunda-feira, 9 de março de 2009

Direitos Sociais na Religiao

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Direitos Sociais Religiosos

Constituição da República Portuguesa



Artigo 41.ºLiberdade de consciência, de religião e de culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos sociais na religião


Com a viragem do século,e sobretudo com o desenvolvimentodas investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo. Com a viragem do século, e sobretudo com o desenvolvimento das investigações das ciências sociais sobre o fenómeno religioso,deu-se uma mudança importante no próprio conceito de liberdade religiosa. A liberdade religiosa deixou de ser vista como uma simples liberdade do indivíduo e passou a ser vista como uma liberdade colectiva,não apenas como um direito privado,que era, mas como um direito público,um direito colectivo.

Direito à Familia



O Direito à família divide-se em duas partes fundamentais:
O Direito Matrimonial, que se refere ao casamento como acto e como estado, compreendendo as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges; e o Direito da filiação. Também este incluindo uma face patrimonial e outra pessoal.
O Direito das Sucessões, regula o fenómeno sucessório, um processo mais ou menos longo integrado por um conjunto de actos, através do qual os bens são transferidos do anterior titular para os seus sucessores.

(artigos referentes ao Direito da Familia, na Constituiçao da Republica)
Artigo 67.º ( Familía)
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 68.º(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Direitos Sociais Religiosos

A liberdade de religião e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (agnosticismo e ateísmo).




(Constituição da República Portuguesa)

Artigo 13.º
Princípio da igualdade:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 41.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto:

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Direitos da familia


Segundo a carta dos direitos da familia, e porque a familia é o primeiro espaço educativo onde a criança se insere, enumeramos aqui alguns dos artigos sociais da familia.


ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.


ARTIGO 4
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.


ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.


ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

Direitos Sociais da Família


No que diz respeito aos Direitos Sociais da Família presentes na Legislação Portuguesa existe uma lista enorme de artigos!
Na referida lista encontram-se artigos que tratam os casamentos, as linhas de parentesco, o divórcio e o como é tratado, a alimentação, a maternidade/ paternidade, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa, em relação à família, encontra-se o seguinte artigo:
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Realizado por: Paula Rodrigues e Nádia Batista