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segunda-feira, 9 de março de 2009

Direitos da familia


Segundo a carta dos direitos da familia, e porque a familia é o primeiro espaço educativo onde a criança se insere, enumeramos aqui alguns dos artigos sociais da familia.


ARTIGO 1
Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

ARTIGO 2
O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

ARTIGO 3
Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.


ARTIGO 4
A vida humana deve ser absolutamente respeitada e protegida desde o momento de sua concepção.

ARTIGO 5
Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.


ARTIGO 6
A família tem o direito de existir e progredir como família.

ARTIGO 7
Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

ARTIGO 8
A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

ARTIGO 9
As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

ARTIGO 10
As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.


ARTIGO 11
A família tem direito a uma casa decente, apta à vida familiar, e proporcional ao número de seus membros, em um ambiente fisicamente sadio que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.


ARTIGO 12
As famílias dos imigrantes têm direito à mesma protecção social que se dá às outras famílias.

Direitos Sociais da Família


No que diz respeito aos Direitos Sociais da Família presentes na Legislação Portuguesa existe uma lista enorme de artigos!
Na referida lista encontram-se artigos que tratam os casamentos, as linhas de parentesco, o divórcio e o como é tratado, a alimentação, a maternidade/ paternidade, entre outros.
Na Constituição da República Portuguesa, em relação à família, encontra-se o seguinte artigo:
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Realizado por: Paula Rodrigues e Nádia Batista